✓ Livro Registro de Inventário

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escritorio-de-contabilidade-butanta-oçamentoLivro Registro de Inventário. O Escritório de Contabilidade Butantã apresenta o Roteiro.

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras a serem observadas na escrituração do Livro Registro de Inventário, com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:

O Livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas e tem por objetivo arrolar, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua perfeita identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes quando do levantamento do Balanço Patrimonial (BP) da empresa.

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deverão escriturar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO ao final de cada período: i) trimestralmente (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), quando apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real Trimestral ou; ii) anualmente (31 de dezembro), quando houver optado pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa.

Registra-se que, as empresas que apurarem o IRPJ com base no Lucro Real Anual e, durante o ano-calendário, levantarem Balanços ou Balancetes para efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto não estão obrigadas à escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO nessas ocasiões.

As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) deverão escriturar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO ao final de cada ano-calendário, ou seja, no dia 31 de dezembro de cada ano civil.

Por tratar-se de uma obrigação tributária imposta ao contribuinte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do IRPJ, a não escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO sujeitará esse mesmo contribuinte ao arbitramento do lucro por parte da autoridade tributária competente, no caso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Lembramos que a ausência de escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO implica também em infração, perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS de cada Unidade da Federação (UF), sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar detalhadamente nos próximos capítulos as regras a serem observadas na escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 261 e 530 do RIR/1999 (UC: 09/02/15).

2) Conteúdo do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO:

No LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua perfeita identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do Balanço Patrimonial (BP) levantado ao fim da cada período de apuração, quer estejam em poder da empresa, quer sob a custódia de terceiros.

Assim, concluímos que devem ser arrolados separadamente nesse Livro:

  1. as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado em poder do estabelecimento;
  2. as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado, do estabelecimento em poder de terceiros.

Base Legal: Art. 261, caput do RIR/1999 (UC: 09/02/15) e; Art. 76, § 1º do Convênio Sinief/1970 (UC: 09/02/15).

2.1) Materiais de Embalagem:

Os materiais adquiridos para acondicionamento dos produtos ou bens objetos das transações da empresa integram os custos dos mesmos.

Na data do encerramento do Balanço Patrimonial, o saldo não aplicado desses materiais deve estar compondo o Ativo Circulante (AC) e estar devidamente escriturado no LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO.

2.2) Materiais de almoxarifado:

Interessante observar que a legislação do ICMS não referência alguma quanto à obrigatoriedade de escrituração dos bens/materiais destinados a uso e/ou consumo. Porém, considerando que o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO é único e que deve atender, simultaneamente, aos critérios do ICMS, IPI, CSLL e IRPJ, os contribuintes devem também arrolar nesse Livro os bens em almoxarifado (materiais de uso e/ou consumo) existentes nas datas (prazos) legalmente estabelecidas para o levantamento dos estoques (Ver subcapítulo 4.1).

Base Legal: PN CST nº 5/1986 (UC: 09/02/15).

2.3) Bens do ativo imobilizado:

O LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO refere-se ao saldo dos estoques do estabelecimento, assim, os bens componentes do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado) não devem ser arrolados neste Livro.

3) Obrigatoriedade da escrituração:

Em conformidade com o artigo 251 do RIR/1999, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, devendo abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

Considerando que o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO é um dos livros fiscais de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Lucro Real, concluímos que elas estão obrigadas à escrituração desse livro.

Também estão obrigados também à escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO:

  1. as pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do IRPJ devido mensalmente por estimativa, tendo em vista a obrigatoriedade da apuração do Lucro Real em 31 de dezembro de cada ano-calendário;
  2. as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido (presunção de lucros);
  3. as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

Registra-se que, as empresas que apurarem o IRPJ com base no Lucro Real Anual e, durante o ano-calendário, levantarem Balanços ou Balancetes para efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto, embora devam levantar e avaliar os estoques existentes na data dessas ocasiões, não estão obrigadas à escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO na data do Balanço ou Balancete.

Base Legal: Arts. 190, § único, II, 220, 221, 251, 260, I, 261, caput e 527, II do RIR/1999 (UC: 09/02/15); Art. 12, § 3º da IN RFB nº 1.515/2014 (UC: 09/02/15) e; Art. 61, II da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 09/02/15).

4) Prazos:

4.1) Para levantamento dos estoques:

Conforme já comentado no presente Roteiro de Procedimentos, no LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO devem ser arrolados os estoques existentes na data do Balanço Patrimonial (BP) levantado ao final de cada período de apuração.

Portanto, temos que no LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO deverão ser escriturados os estoques existentes:

  1. empresas tributadas com base no Lucro Real: deverão escriturar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO ao final de cada período: i) trimestralmente (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), quando apurar o IRPJ com base no Lucro Real Trimestral ou; ii) anualmente (31 de dezembro), quando houver optado pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa;
  2. empresas tributadas com base no Lucro Presumido: deverão escriturar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO ao final de cada ano-calendário (31 de dezembro);
  3. empresas tributadas com base no Simples Nacional: deverão escriturar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO ao final de cada ano-calendário (31 de dezembro).

Base Legal: Arts. 260, I e 261, caput do RIR/1999 (UC: 09/02/15); Arts. 2º, §§ 1º, 2º, 6º e 7º e 12, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 1.515/2014 (UC: 09/02/15); Art. 61, II da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 09/02/15) e; PN CST n° 5/1986 (UC: 09/02/15).

4.2) Para escrituração e legalização do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO:

4.2.1) Lucro Real:

Na vigência da Instrução Normativa SRF nº 56/1992, época em que vigorava a regra da apuração mensal definitiva do Lucro Real, com a alternativa do pagamento mensal do IRPJ por estimativa e apuração anual do Lucro Real, ficou estabelecido que a escrituração e a legalização do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO deveriam ser providenciadas até a data prevista para o pagamento do IRPJ devido no mês a que se referisse o inventário, no caso de apuração mensal do Lucro Real, ou até a data fixada para a entrega tempestiva da Declaração de Rendimentos que tomasse por base o Balanço Patrimonial a que se referisse o inventário, na hipótese de pagamento do imposto por estimativa.

Todavia, na regra atual de apuração do Lucro Real, temos que a escrituração e legalização do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO deverão ser providenciados:

  • até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração do Lucro Real, no caso de apuração trimestral do Lucro Real. Essa é a data prevista para pagamento da 1ª (primeira) quota ou quota única do imposto apurado;
  • até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)(1)relativa ao ano-calendário a que se referir o inventário, no caso de apuração anual do Lucro Real.

Observe-se que, na hipótese da letra “b” acima, quando vigia a Instrução Normativa SRF nº 56/1992, o prazo de entrega da Declaração de Rendimentos coincidia com o prazo para o pagamento da 1ª (primeira) quota ou quota única do saldo do imposto apurado na declaração. Assim, é altamente recomendável considerar como prazo para escrituração e legalização do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, nas empresas submetidas à apuração anual do Lucro Real, o fixado para o pagamento do saldo do imposto apurado no ajuste anual, ou seja, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente.

Base Legal: Arts. 261, 856, caput e 858, § 1º, I do RIR/1999 (UC: 09/02/15) e; IN SRF nº 56/1992 (UC: 09/02/15).

4.2.2) Lucro Presumido e Simples Nacional:

No caso das empresas tributadas com base no Lucro Presumido, registra-se que não há na legislação prazo-limite para escrituração e legalização do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, assim sendo, é do entendimento da nossa Equipe Técnica ser aplicável o prazo a que nos referimos na letra “b” do subcapítulo 4.2.1 acima, qual seja, a data prevista para a entrega tempestiva da DIPJ (2) relativa ao ano-calendário a que se referir o inventário.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, por sua vez, deverão escriturar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário (31 de dezembro), para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas. Para essas empresas, também é do entendimento da nossa Equipe Técnica ser aplicável o prazo a que nos referimos na letra “b” do subcapítulo 4.2.1 acima (entrega tempestiva da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis).

Base Legal: Art. 61, caput, II da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 09/02/15).

5) Autenticação:

O LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO ou as Fichas que os substituírem deverão ser autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), ou pelas Juntas Comerciais dos Estados ou pelas repartições encarregadas do Registro do Comércio, no caso de sociedade empresária, ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples (onde se acharem registrados os atos constitutivos da sociedade simples).

Caso seja utilizado, para fins de IRPJ, o mesmo LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO exigidos pelas legislações do ICMS e do IPI (com as adaptações necessárias), a autenticação pela Junta Comercial ou pelo Cartório não supre a exigência de eventual “visto” pelo Fisco Estadual, quando exigido. O contrário também é válido, ou seja, o “visto” do Fisco Estadual não supre a necessidade da autenticação pela Junta Comercial ou pelo Cartório.

Para autenticação do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, o mesmo deverá conter na primeira e na última página, tipograficamente numeradas, os Termos de Abertura e Encerramento (3), respectivamente, lavrados na ocasião própria, conforme dispuser a legislação.

Lembramos que as regras aplicáveis na autenticação de instrumentos da escrituração do empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, encontram-se na Instrução Normativa Drei nº 11/2013. Segundo essa Instrução Normativa, a autenticação poderá ser feita antes ou depois de efetuada a escrituração.

Por fim, cabe observar que, no caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias, a autenticação do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO será efetuada pelo órgão da RFB.

Base Legal: Art. 1.181 do CC/2002 (UC: 09/02/15); Art. 4º da Lei nº 6.015/1973 (UC: 09/02/15); Art. 64 do Convênio Sinief/1970 (UC: 09/02/15); Art. 260, §§ 1º, 2º e 4º do RIR/1999 (UC: 09/02/15); Art. 12 da IN Drei nº 11/2013 (UC: 09/02/15) e; PN CST nº 5/1986 (UC: 09/02/15).

6) Dispensa de escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a adoção do Sped-Fiscal (EFD-ICMS/IPI), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre a elaboração, registro e autenticação de Livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que sejam informados na escrituração do Sped-Fiscal as especificações que facilitem a identificação das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas, dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na data do Balanço Patrimonial (BP) levantado ao fim da cada período de apuração, bem como sejam observados os critérios para avaliação do estoque, nos termos do artigos 261 e 292 a 298 do RIR/1999.

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar o Sped-Fiscal e obrigadas a escriturar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, devem apresentá-lo na Escrituração Contábil Digital (ECD), comumente chamado de Sped-Contábil, como um livro auxiliar.

Base Legal: Arts. 3º, § 5º e 6º, § único, I da IN RFB nº 1.420/2013 (UC: 09/02/15).

7) Modelo a ser utilizado:

A legislação do IRPJ não prevê um modelo próprio de LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, assim, a pessoa jurídica poderá adotar as seguintes alternativas:

  1. criar modelo próprio que satisfaça às necessidades do seu negócio e atenda, concomitantemente, a legislação;
  2. adotar Livro exigido por outra legislação fiscal, como a prevista pela legislação do ICMS (4);
  3. substituir o Livro por série de Fichas numeradas sequencialmente; ou
  4. adotar sistema de escrituração por meio de processamento eletrônico de dados.

Base Legal: Arts. 255 e 260 do RIR/1999 (UC: 09/02/15); Art. 76 do Convênio Sinief/1970; PN CST nº 199/1970 (UC: 09/02/15); PN CST nº 5/1976 (UC: 09/02/15) e; PN CST nº 170/1974 (UC: 09/02/15).

7.1) Fichas numeradas sequencialmente:

As pessoas jurídicas obrigadas ao uso do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO poderão substituí-lo por série de Fichas numeradas sequencialmente, mecânica ou tipograficamente, desde que atendidos os requisitos mínimos abordados no capítulo 8 abaixo e devidamente autenticadas pelas repartições competentes.

Observa-se, por outro lado, que a legislação não autoriza a utilização do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO para o lançamento de operações correntes da atividade do contribuinte, ficando a escrituração desse Livro restrita à data do encerramento do período de apuração do IRPJ. Por isso, ele não pode ser substituído por Fichas individualizadas para cada item do estoque de mercadorias (Fichas de Estoques), nas quais se registre a movimentação destas durante o período de apuração, mesmo sendo tais Fichas numeradas em série e autenticadas pelas repartições competentes e efetuada a listagem dos totais dessas Fichas no encerramento do Balanço.

Dessa forma, a utilização de Fichas individualizadas para registro de movimentação de estoque não supre a exigência da escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, conforme se depreende da leitura do Parecer Normativo CST nº 500/1970, in verbis:

PN CST 500/70 – PN – Parecer Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO – CST nº 500 de 04.12.1970 (D.O.U.: 16.12.1970)

EMENTA – A utilização de sistema de fichas para registro da movimentação de estoques não supre a exigência do livro Registro de Inventário exigido pelo art. 225. do Regulamento do Imposto de Renda, o qual será mantido e escriturado pela matriz, englobando os inventários de todos os estabelecimentos da empresa. As filiais. sucursais ou agências que mantenham contabilidade descentralizada terão também o registro de inventário, relativo aos valores constantes de seu balanço parcial.

As pessoas jurídicas obrigadas ao uso do livro Registro de Inventário exigido pelo art. 225. do Regulamento do Imposto de Renda poderão adotar, para o mesmo, modelos próprios que satisfaçam as necessidades do seu negócio ou substituí-los por série de fichas numeradas, desde que autenticadas pelas repartições constantes (art. 223. , §§ 1º e 6º).

Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 225., sejam arrolados em separado pelos respectivos preços de custo, tanto as mercadorias, como os produtos manufaturados, produtos em fabricação e matérias-primas sem qualquer beneficiamento existentes nas datas dos balanços.

O cumprimento dessas exigências traz implícita a necessidade do levantamento dos estoques, para verificação de sua existência real, a fim de permitir os ajustes eventualmente necessários nos controles correntes e a efetivação dos lançamentos preliminares do balanço. Observa-se, por outro lado, que a lei não autoriza a utilização do livro de inventário para o lançamento de operações correntes da atividade do contribuinte, ficando a escrituração desse livro restrita às datas dos balanços.

Em consequência, não é de se considerar cumprida, com relação ao registro de inventário, a exigência do art. 225. do Regulamento do Imposto de Renda pela adoção de fichas individualizadas para cada item do estoque de mercadorias, nas quais se registre a movimentação destas durante o exercício, mesmo sendo tais fichas numeradas em série e autenticadas pelas repartições competentes e efetuada a listagem dos totais dessas fichas no encerramento do balanço, considerando que:

  1. a) a movimentação das contas durante o exercício desvirtua os fins visados pelas disposições do art. 225. , quanto ao registro apenas dos estoques na data dos balanços;
  2. b) a simples listagem dos totais (ou saldos), não proporciona controle efetivo da existência real dos estoques na data do balanço, e não assegura a exatidão dos valores e demais dados constantes das fichas;
  3. c) as fichas de estoque, no caso, terão apenas valor de elemento auxiliar orientador da fiscalização devendo ser corrigidas no caso de apresentarem discrepância com os dados revelados pela realização de levantamento físico, dados estes que prevalecerão para a escrituração do livro (ou fichas) do registro de inventário.

O art. 225. do Regulamento do Imposto de Renda não menciona o local em que o livro Registro de Inventário deverá ser mantido e escriturado, no caso de possuir a pessoa jurídica estoques em diversos estabelecimentos.

Considerando, entretanto, que o § 1º do art. 224. determina dever à escrituração abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional: considerando que o § 2º do mesmo artigo faculta às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar na escrituração da matriz os resultados de cada uma delas; considerando ainda, que a fiscalização do imposto de renda é exercida essencialmente com base nos elementos da contabilidade e documentação das pessoas jurídicas, conclui-se que o registro de inventário deverá ser escriturado e mantido no local onde se acham os demais elementos que devam permanecer à disposição do Fisco, ou seja, na matriz da empresa, abrangendo os estoques de todos os seus estabelecimentos no território nacional. Quanto às dependências que mantenham contabilidade descentralizada, deverão possuir também o livro de inventário referente aos estoques existentes em seu respectivo setor e incluídos no seu balanço parcial podendo adotar cada estabelecimento o modelo que mais se adapte às peculiaridades de seus negócios, atendidas as exigências essenciais do Regulamento do Imposto de Renda, acima expostas.

Base Legal: PN CST nº 500/1970 (UC: 09/02/15).

7.2) Sistema de processamento eletrônico de dados:

Enfatizamos que é permitido a escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO pelo sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, com suas divisões numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente. Porém, lembramos que se adotado esse sistema, após o processamento, os impressos deverão ser destacados e encadernados em forma de Livro, lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento e submetidos à autenticação do órgão competente

Base Legal: PN CST nº 11/1985 (UC: 09/02/15) e; PN CST nº 5/1986 (UC: 09/02/15).

8) Regras para escrituração:

As empresas não obrigadas à adoção do Sped-Fiscal podem utilizar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, Modelo 7, exigidos pelas legislações do ICMS e do IPI. Porém, para que seja viável manter escrituração que satisfaça, concomitantemente, às legislações do ICMS, IPI e IRPJ, é indispensável que sejam feitas, no Livro Modelo 7, as adaptações necessárias visando torná-lo apto a atender as exigências de cada legislação.

Assim, considerando que a maioria das empresas utilizam o Livro Modelo 7 (adaptado) para escrituração de seus estoques, analisaremos nos próximos subcapítulos as regras gerais de escrituração fiscal e àquelas válidas para escrituração desse importante Livro. Para tanto, utilizaremos como base de estudo, as legislações tanto do IPI e ICMS, como do IRPJ.

Base Legal: Art. 260, § 1º do RIR/1999 (UC: 09/02/15) e; PN CST nº 5/1986 (UC: 09/02/15).

8.1) Regras gerais de escrituração fiscal:

Quanto aos lançamentos, que podem ser efetuados por processo manual, mecanizado ou processamento de dados, o contribuinte deve observar as seguintes regras, comuns aos demais Livros Fiscais:

  1. devem ser feitos a tinta, com exatidão e clareza;
  2. não pode haver emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

Base Legal: Art. 65 do Convênio Sinief/1970 (UC: 09/02/15).

8.2) Arrolamento dos bens:

Na escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, os bens devem ser arrolados em grupos, conforme sua natureza e titularidade (em poder de terceiros ou em poder do estabelecimento). Dentro dos grupos, por sua vez, os bens serão arrolados segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do IPI (TIPI/2011).

Conforme previsto no artigo 76, caput do Convênio Sinief/1970, temos os seguintes grupos de estoque:

  1. de mercadorias;
  2. de matérias-primas;
  3. de produtos intermediários;
  4. de material de embalagem;
  5. de produtos acabados ou manufaturados;
  6. de produtos em fabricação;
  7. dos bens mencionados nas letras anteriores, pertencentes ao estabelecimento, mas em poder de terceiros (Estoque em poder de terceiros).

Considerando que esses grupos são os estabelecidos pela legislação do ICMS e do IPI, devemos acrescentar na lista os grupos de bens cujo inventário é exigido pela legislação do IRPJ, tais como, os bens em almoxarifado, tais como, materiais de uso e/ou consumo.

Base Legal: Art. 76, caput, § 2º do Convênio Sinief/1970 (UC: 09/02/15); PN CST n 5/1986 (UC: 09/02/15) e; TIPI/2011 (UC: 09/02/15).

8.3) Lançamentos:

De acordo com a legislação do ICMS e do IPI, observadas as regras tratadas nos subcapítulos antecedentes, os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO (Modelo 7), da seguinte forma:

  1. coluna “Classificação Fiscal”: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI/2011;
  2. coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
  3. coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à data do Balanço Patrimonial;
  4. coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
  5. coluna sob o título “Valor”:
  6. coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
  7. coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;

iii.            coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos na letra “a” acima;

  1. coluna “Observações”: anotações diversas.

Com referência ao valor unitário atribuível na avaliação de estoques, é de se observar que o item “e.i” acima pode consagrar critério não reconhecido, pelo menos parcialmente, pela legislação do IRPJ. Assim sendo, quando esse valor for discrepante dos critérios previstos para o Imposto de Renda, as pessoas jurídicas deverão acrescentar o valor determinado segundo a legislação deste tributo para poderem utilizar o mesmo Livro para cumprimento, concomitantemente, das legislações do ICMS, IPI e IRPJ. Tal acréscimo é autorizado pelo artigo 63, § 12 do Convênio Sinief/1970, como ” outras indicações”.

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no subcapítulo 8.2 e no parágrafo acima, ainda, o total geral do estoque existente.

Base Legal: Arts. 63, § 12 e 76, §§ 3º e 4º do Convênio Sinief/1970 (UC: 09/02/15) e; Item 5.2 do PN CST nº 5/1986 (UC: 09/02/15).

8.4) Exclusão dos tributos recuperáveis:

Tendo em vista que o valor do ICMS recuperável, lançado como crédito fiscal no Livro Registro de Entradas (LRE) do adquirente, não compõe o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda, o valor desse imposto, destacado em documento fiscal hábil, deverá ser excluído do valor do custo de aquisição e, por via de consequência, dos estoques.

Mesmo procedimento deverá ser observado quanto ao PIS/Pasep e à COFINS regidos pelo sistema não cumulativo, instituídos pela Leis nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, respectivamente.

Porém, cabe nos observar que as legislações do ICMS e do IPI não contemplam essas exclusões, por isso mesmo, a escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO deverá ser efetuada com a inclusão da parcela relativa aos tributos recuperáveis.

Para atender à exigência do Imposto de Renda, o contribuinte deve evidenciar o valor dos tributos recuperáveis da seguinte forma:

  1. na coluna “Observações” do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, Modelo 7, destacar, item por item, a quantia correspondente ao valor dos tributos recuperáveis;
  2. no final serão somadas as 2 (duas) colunas, deduzindo-se do total da coluna “Mercadorias” a somado dos tributos recuperáveis nela contido, encontrado no somatório da coluna “Observações”; e
  3. demonstrar esses valores através de um resumo no encerramento do inventário no LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO.

Base Legal: Art. 289, § 3º do RIR/1999 (UC: 09/02/15) e; PN SRF nº 51/1978 (UC: 09/02/15).

8.5) inexistência de estoque:

A falta de estoque não exime o estabelecimento da escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, devendo o contribuinte, nesta hipótese: a) preencher o cabeçalho da página; b) declarar, na primeira linha, a inexistência do estoque.

8.6) Empresa com mais de um estabelecimento:

Considerando que cada estabelecimento contribuinte do ICMS e do IPI está obrigado a manter e escriturar o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, Modelo 7, com as especificações previstas no Convênio Sinief/1970, e desde que acrescido dos bens em almoxarifado e da avaliação do valor unitário em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, conduzindo ao valor dos estoques exigido pela legislação, admitir-se-á que a matriz, no caso de contabilidade descentralizada, após arrolar os bens em seu poder, adicione, por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada.

Adotado esse procedimento, a matriz estará obrigada, quando solicitada pela autoridade tributária, a apresentar, juntamente com o Livro Diário, o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO dos demais estabelecimentos, os quais serão tidos como livros auxiliares, uma vez que as operações neles consignadas não se encontram lançadas, pormenorizadamente, nos livros da matriz.

Base Legal: Itens 5.3 e 5.3.1 do PN CST nº 5/1986 (UC: 09/02/15).

8.7) Exemplo Prático:

Para efeito de exemplificação, admitamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica que mantém sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração e que utiliza o Livro Modelo 7 como referência para escrituração do Livro Registro de Inventário (LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO) tenha que escriturar, em 31/12/20X1, seus saldos de estoques.

Admitamos, também, que a empresa Vivax:

  1. não possua filiais:
  2. não possua diferenças entre o valor do estoque para fins da legislação do ICMS e do IPI e para efeito da legislação do IRPJ a ser acrescentado na coluna “Observações” do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, exceto o valor referente ao ICMS, PIS/Pasep e COFINS recuperáveis;
  3. não possua bens em almoxarifado que devam ser relacionados no LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO para efeito do IRPJ;
  4. tenha todas as suas aquisições de matérias-primas e de produtos intermediários tributadas, hipoteticamente, à alíquota de 18% (dezoito por cento) pelo ICMS (Aquisições 100% efetuadas dentro do Estado de São Paulo, Estado onde está instalada).

Com base nessas informações hipotéticas, a Vivax apresentou o seguinte LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO (5):

inventário

8.8) Atividade Imobiliária:

A pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio para venda, deverá fazer constar do livro Registro de Inventário todos os imóveis destinados à venda em estoque, por ocasião do levantamento do balanço, discriminados do seguinte modo:

  1. os imóveis adquiridos para venda, um por um;
  2. os terrenos oriundos de desmembramento ou loteamento, por conjunto de lotes com idêntica dimensão ou por quadras, quando referentes a um mesmo empreendimento; ou, então, terreno por terreno, se assim preferir o contribuinte;
  3. as edificações resultantes de incorporação imobiliária, inclusive respectivos terrenos, por conjunto de unidades autônomas com idêntica área de construção e o mesmo padrão de acabamento, conquanto se refiram a um mesmo empreendimento; ou, então, unidade por unidade, se assim preferir o contribuinte;
  4. os prédios construídos para venda e respectivos terrenos, prédio por prédio.

Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 84/1979, a exigência do registro permanente de estoque não dispensa o contribuinte da obrigação de possuir e escriturar o livro Registro de Inventário, sendo função daquele subsidiar este, principalmente no que se refere à determinação do custo e discriminação dos imóveis em estoque por ocasião do Balanço.

Base Legal: IN SRF nº 84/1979 (UC: 09/02/15).

8.9) Empresas editoras (fascículo obsoletos):

As empresas editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados por falta ou esgotamento de mercado, e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos, observando-se o seguinte:

  1. quando se tratar de fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais da empresa, poderão ser computados no LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO com valor zero, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do Balanço, a empresa comunique a ocorrência à repartição da RFB de sua jurisdição;
  2. a empresa deve manter o estoque em condições de ser verificado e, caso pretenda, antes da auditoria fiscal inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria-prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à RFB, até 10 (dez) dias antes de se desfazer, total ou parcialmente, o estoque (6).

Base Legal: Portaria MF nº 496/1976 (UC: 09/02/15).

9) Sped-Fiscal:

Conforme mencionado no capítulo 6 acima, a adoção do Sped-Fiscal supre a elaboração, registro e autenticação do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, em relação ao mesmo período.

Dentro da estrutura do Sped-Fiscal, o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO será demonstrado através do Bloco H, o qual se destina a informar o inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente (em conformidade com o tratado no presente Roteiro de Procedimentos). Referido Bloco está subdividido em 5 (cinco) Registros que juntos formam o inventário físico do estabelecimento, conforme Tabela abaixo:

BlocoDescriçãoRegistro
HAbertura do Bloco HH001
HTotais do inventárioH005
HInventárioH010
HInformação complementar do inventárioH020
HEncerramento do Bloco HH990

Vale registrar, em linhas gerais, que o Bloco H, e seus Registros, deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial, as quais deverão ser apresentadas no arquivo do Sped-Fiscal até o 2º (segundo) mês subsequente ao evento. Exemplo: inventário realizado em 31/12/2014 deverá ser apresentado no Sped-Fiscal do período de referência fevereiro de 2015.

A partir de julho de 2012, as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar o Bloco H, mensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final do mesmo período de referência do arquivo do Sped-Fiscal. Exemplo: o inventário realizado no final do mês de janeiro, deverá ser apresentado na escrituração do mês de janeiro.

(7) O contribuinte que não tem estoque deve atribuir valor “0” (zero) ao inventário no Sped-Fiscal.

(8) A partir de janeiro de 2015, caso o contribuinte utilize o Bloco H para atender à legislação do Imposto de Renda, especificamente o artigo 261 do RIR/1999, deverá informar neste registro, além dos itens exigidos pelas legislações do ICMS e do IPI, aqueles bens exigidos pela legislação do Imposto de Renda.

Base Legal: Art. 6º, § único, I da IN RFB nº 1.420/2013 (UC: 09/02/15); Registro H005 (UC: 09/02/15) e; Registro H010 (UC:09/02/15).

10) Consequências na não escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO:

A não escrituração do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO sujeita a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real ao arbitramento do lucro pela autoridade Fiscal.

Base Legal: Art. 530 do RIR/99 (UC: 09/02/15) e; IN SRF nº 56/92 (UC: 09/02/15).

11) Guarda e conservação:

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO e demais Livros, documentos e papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição do Livro ou Fichas do Registro de Inventário, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da RFB de sua jurisdição (9).

Por fim, lembramos que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

(9) A legalização de novos Livros ou Fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste capítulo (publicação e comunicação da ocorrência).

(10) A geração, o armazenamento e o envio do Sped-Fiscal com as informações do inventário não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes. Neste caso, o arquivo a ser guardado e conservado é o arquivo “.txt” gerado e transmitido pelo contribuinte a base de dados do Governo.

Base Legal: Art. 264 do RIR/99 (UC: 09/02/15) e; ADE COFINS nº 15/2001 (UC: 09/02/15).

12) Retirada do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO do estabelecimento:

No que se refere à retirada do LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO do estabelecimento, convém destacar o que a legislação do IPI versa sobre o assunto. De acordo com o artigo 449 do RIPI/2010, o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, assim como os demais livros fiscais, só poderão ser retirados do estabelecimento mediante prévia autorização do Fisco Estadual, salvo:

  1. para serem levados à repartição fiscal;
  2. para serem entregues a contabilista, para fins de escrituração; ou
  3. nos demais casos permitidos na legislação.

Fora desses casos, presumir-se-á retirado do estabelecimento o LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Base Legal: Art. 449 do RIPI/2010 (UC: 09/02/15).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 06/02/2015 e atualizado em 24/02/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Livro Registro de Inventário (Área: Guia do IRPJ e CSLL).

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