Empresas optantes pelo Simples Nacional estão legalmente dispensadas do recolhimento
A legislação diz que a contribuição sindical patronal é devida por todas as empresas que participem de uma categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal a favor do sindicato que representa esta categoria ou profissão. Baseado neste entendimento a contribuição sindical patronal é obrigatória para todas as empresas, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão legalmente dispensadas deste recolhimento.
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, ß 3º, dispõe que as Microempresas (MEI’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituÌdas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Existem várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, entendendo que tal isenção está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando ainda que a isenção não põe em risco a autonomia sindical.
A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego através das Notas Técnicas SRT/CGRT nº 50/2005 e 02/2008, demonstrou posicionamento quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Este mesmo posicionamento é encontrado nas Portarias do MTE, que anualmente aprovam as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), como a última Portaria de nº 10/2015, referente ao ano-base 2014, em seu Anexo (Manual de Orientação da RAIS), ao mencionar que embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, como as micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES.
Conclui-se que apesar de existir certa polémica sobre o assunto, a contribuiÁ„o sindical patronal não é devida pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o ß 3º do art. 13 da LC 123/2006, bem como em decorrência das diversas decisões do TST e STF, que desobrigam estas empresas do pagamento da contribuição sindical, bem como, conforme o posicionamento firmado pelo MTE.
Apesar de legal a isenção de pagamento da contribuição sindical patronal, é comum os sindicatos efetuarem a cobrança de tal contribuição, inclusive judicialmente, alegando que a dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo, entre outros argumentos.
Com isso, caberá às empresas, quando acionadas, se defenderem de tal cobrança, utilizando os embasamentos legais, bem como o teor das inúmeras decisıes dos citados Tribunais que mantiveram a isenção de tal contribuição. Caberá ao Poder Judiciário, a decisão final sobre o assunto, quando devidamente questionado neste sentido.